Ato que o cartório certifica que a assinatura constante em um documento particular ou público, corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório, tendo semelhante ao padrão nos arquivos do Tabelionato.
Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.
As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma.
O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.
Tipos de reconhecimento de firma:
Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado.
Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em ato com valor econômico ou sem valor econômico, verificando-se assim o conteúdo ou natureza do documento para que se faça o reconhecimento.
Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.